1. Processo nº: 8763/2022     1.1. Anexo(s) 3740/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3740/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20193. Responsável(eis): PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA - CPF: 46072845134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DE CASEARA 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 9. Proc.Const.Autos: WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338) 10. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 12/2023-RELT6
11.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Roberto Ferreira da Mata – gestor à época do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do presente recurso por meio da Certidão nº 2695/2022-SEPLE (evento 3).
11.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1342/2022 (evento 4), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, em seguida às determinações legais e regimentais.
11.4. Realizado o sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1702/2022 (evento 7), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos e ao Ministério Público de Contas, para análise e devidas manifestações.
11.5. A Coordenadoria de Recursos, mediante Análise de Recurso nº 238/2022 (evento 8), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
11.6. Em seguida, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1748/2022 (evento 9), manifestou-se também pelo conhecimento do referido recurso, bem como, pelo seu não provimento.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/03/2023 às 15:01:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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